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O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
Já a Administração Pública fará a determinação acerca do momento em que deve ocorrer a nomeação. Portanto, o candidato não pode exigir que seja imediatamente nomeado - a não ser que o prazo de validade do certame esteja expirando ou já expirou sem que ele tenha sido nomeado.
Sobre o candidato aprovado fora do número de vagas, a regra é que não há o direito subjetivo à nomeação. Tal sistemática também se aplica no caso daquele aprovado fora do número de vagas, mesmo que durante o prazo de validade do concurso forem criados novos cargos. A título de exemplo, se a Administração fez um concurso para 10 vagas, tendo nomeado e dado posse aos 10 primeiros. Alguns meses depois são criadas 5 novas vagas. O prazo de validade do concurso ainda não expirou. Apesar disso, mesmo se o Poder Público decide fazer um segundo concurso, os candidatos aprovados no primeiro certame fora do número de vagas inicialmente previsto não poderão, em regra, exigir sua nomeação.

Existem, contudo, situações excepcionais que as Jurisprudências dos Tribunais Superiores (STF e STJ) vêm se posicionando. Neste sentido, configura o direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal, que: existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados (exemplo de quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração).

Corroborando a tendência dos julgados do STF, segue a decisão em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).

 

fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html

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