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Há direito à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva quando constatada a terceirização dos serviços afetos às atribuições do cargo previsto no certame. No caso julgado pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, prevaleceu o entendimento de que houve a preterição dos candidatos aprovados para o cargo de advogado do Banco do Nordeste S.A, decorrente da contratação de escritórios de advocacia por via de licitação e no prazo de vigência do concurso - o que violou o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). 

Além disso, quando for demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital, ao candidato aprovado é gerado o direito subjetivo à sua nomeação. 

Fonte: TST-E-ED-RR-2167-67.2011.5.22.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.4.2015. (Informativo TST nº 104).

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