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Nas relações de trabalho, muitas regras devem ser cumpridas pelos patrões e pelos empregados - tudo visando a harmonia entre as pessoas que frequentam o ambiente de trabalho, a manutenção do emprego e a própria atividade empresarial.

Um dos direitos do trabalhador é o intervalo mínimo dentro do expediente diário. Este intervalo obrigatório varia conforme as horas de trabalho contratadas. Se a jornada é de até 6 horas, a regra é o intervalo de 15 minutos; já se é mais de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora - período este em que, normalmente, os empregados almoçam. Durante este momento, o empregado está proibido de trabalhar, motivo pelo qual também cabe ao patrão fiscalizar esta postura - podendo até mesmo aplicar penalidade interna ao empregado que descumpre o período de descanso.

Ocorre que muitos empregadores disponibilizam, voluntariamente, uma pausa para que os empregados tomem o "cafezinho". Este plus, em regra, não é legalmente obrigatório e, por este motivo, não pode ser integrado ao tempo mínimo de descanso previsto em lei. Além disso, caso seja demonstrado que a "pausa para o café" é uma desculpa para que os trabalhadores não tenham o mínimo de 1 hora de almoço, quando a jornada é superior às 6 horas diárias, o patrão pode vir a ser condenado ao pagamento das respectivas horas extras. É o exemplo em que o empregado de 8 horas diárias desfruta de apenas 45 minutos para almoço e, após algum tempo, "complementa" os outros 15 minutos para tomar o cafezinho. 

Portanto, o perído de intervalo mínimo de 1 hora corrida, quando a jornada for acima das 6 horas diárias, é a regra que deve ser observada tanto pelo empregado quanto pelo patrão. A pausa para o café, normalmente, é uma decisão voluntária do empregador, que não é imposta por lei, e nunca pode ser uma "complementação" da "hora do almoço". 

Dentro dessa realidade, os TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO/MG e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO têm jurisprudências pacíficas no sentido de que se "não observado o intervalo mínimo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, é devido o pagamento de 01 hora extra, em conformidade com a disposição contida na Súmula 437, I e III, do TST. Registre-se, por fim, que a concessão de uma pausa para café não altera o entendimento aqui exposto, por falta de amparo legal”.

 Fonte: processo 0010323-71.2015.5.03.0150 (RO), do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/Minas Gerais. 

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