A natureza trabalhista do crédito não impede que o credor requeira a falência do devedor. Assim, o credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de falência, considerando que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre credores.
A Falência é o processo coletivo de execução forçada de um empresário ou sociedade empresária cuja recuperação mostra-se inviável. Tem como objetivo reunir os credores e arrecadar os bens, ativos e recursos do falido, a fim de que, com os recursos obtidos pela alienação de tais bens, possam os credores ser pagos, obedecendo a uma ordem de prioridade estabelecida na lei.
Atualmente, a falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/05. A pessoa que requer a falência é chamada de “sujeito ativo” da falência (deve-se lembrar que a falência acarreta um processo judicial).
Segundo o art. 97 da Lei nº 11.101/2005, podem requerer a falência do devedor, dentre outros: o próprio devedor (autofalência); o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; o cotista ou o acionista do devedor; ou qualquer credor (Obs.: é a hipótese que ocorre em 99% dos casos.)
O art. 94 da Lei nº 11.101/2005 prevê que a falência poderá ser requerida em três hipóteses: I — Impontualidade injustificada (Quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquidamaterializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; II — Execução frustrada: Quando o devedor é executado por qualquer quantia líquida, mas não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; e III — Atos de falência: Quando o devedor pratica qualquer dos atos listados nas alíneas do inciso III do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Aqui a lei também presumiu que o devedor está falido pelo fato de ter praticado algum dos comportamentos descritos na lei. Assim, também se adotou neste inciso o chamado critério da enumeração legal.
Feitas as considerações acima, caso algum empregado (ou ex-empregado) de empresa ajuíze reclamação trabalhista que, julgada procedente pelo Juiz do Trabalho, condene a empresa a pagar um valor equivalente a 50 salários-mínimos, é possível o requerimento da falência da empresa empregadora junto à Justiça comum estadual, com fundamento no art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o fato de o crédito ser trabalhista não afasta o direito do autor de requerer falência, uma vez que o inciso IV, do art. 97 da Lei de Falências afirma que qualquer credor poderá formular o pedido, não havendo diferenciação entre os “tipos” de credores. O legislador foi enfático e utilizou a palavra “qualquer” como forma de deixar claro que todas as espécies de credores podem requerer a falência do devedor, não importando se titulares de créditos civis, comerciais ou trabalhistas.
No caso do inciso II do art. 94, o principal requisito para requerer a decretação de falência do devedor reside na caracterização de sua omissão ao ser devidamente citado em execução. Tal omissão deve ser demonstrada mediante a juntada aos autos de certidão que descreva o processo de execução frustrado, bem como as infrutíferas tentativas de satisfação do crédito pelo credor e o valor atualizado da dívida.
Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1.544.267-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/8/2016 (Info 589).