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O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas.  Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

No caso concreto, a companhia aérea Gol cancelou uma série de voos para a cidade de Cruzeiro do Sul (AC), local de difícil acesso por via terrestre ou fluvial.

Diante disso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa pedindo que ela fosse condenada a não mais cancelar os voos que opera naquela localidade, salvo se houvesse razões técnicas relevantes e intransponíveis que justificassem. Ao final, a prática foi condenada e rechaçada pelo Judiciário.

Entendeu-se que o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade - difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. O descumprimento do art. 22, caput, comporta, nos termos de seu parágrafo único, até mesmo a tutela jurisdicional de prevenção e reparação por meio de danos patrimoniais e morais (inclusive, coletivos), a teor do art. 6º, VI e VII, do CDC.

Além disso, considera-se prática abusiva o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas – portanto, tais circunstâncias merecem ser punidas.

Também é prática abusiva o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.  Logo, O Código de Defesa do Consumidor confere tratamento criterioso à oferta, momento inicial do contrato que, de modo irrevogável, vincula o fornecedor, obrigando-o a agir de modo transparente, a informar e a cumprir o que ofereceu ao atrair a aquiescência do consumidor com as condições propostas.  A malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos do art. 30 e 31 do CDC.

Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente.

Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos).

Dentro das noções acerca do dever de informar e do direito à informação, o Código de Defesa do Consumidor confere àqueles a feição de dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor. 

Fonte: STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/8/2016 (Info 593). 

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