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No caso em que o passsageiro compra passagens de ida e volta, ocorrrendo a situação de não comparecimento do consumidor no trecho de ida, o voo de volta não pode ser automaticamente cancelado.

Na situação, a 4ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que o cancelamento unilateral afronta o direito do consumidor e a razoabilidade. Indenização foi fixada em R$ 25 mil.

Isso porque se entendeu que tal conduta é abusiva ao condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida, o que fere a lógica da razoabilidade e gera enriquecimento indevido para a empresa aérea em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos. Para o julgador, portanto, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral. Senão vejamos:

"Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados."

  • Ricardo Diniz Roquete - (31) 99194-7971 e Henrique Queiroz - (31) 98969-2025
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