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Nos dias atuais, o país e o mundo presenciam uma grave crise epidemiológica, que determinou mudanças de costumes sociais e empresariais imediatas para o convívio em sociedade.

Nesse sentido, um importante instituto celetista, já regulamentado por lei (artigos 75-A a 75-E, CLT), é a saída para uma série de atividades empresariais e intelectuais: o TELETRABALHO.

O conhecido HOME OFFICE é o trabalho realizado fora das dependências do empregador, sendo possível em razão da utilização dos meios tecnológicos e de comunicação existentes – em especial a internet.

Primeiramente, é importante esclarecer que, antes do início de qualquer relação de teletrabalho, o contexto merece ser devidamente estudado por profissional da advocacia, visando adaptar a lei à realidade dos estabelecimentos, buscando garantir pormenorizadamente os direitos e deveres aplicáveis aos patrões e empregados. 

Para a correta utilização do trabalho remoto, algumas premissas precisam ser conhecidas e partilhadas entre os Empregados e Empregadores/ Gerentes:

  1. Não é necessário que o trabalho se dê somente fora das dependências do empregador, bastando que haja uma preponderância do trabalho à distância para a caracterização do teletrabalho – inclusive, pode haver o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença daquele no estabelecimento
  2. É necessário seja elaborado Termo ou Aditivo no Contrato de Trabalho, devendo constar expressamente a situação de Teletrabalho, a especificação das atividades que serão exercidas pelo Empregado – desde que haja o MÚTUO ACORDO ENTRE AS PARTES, diga-se, é um direito se ambas as partes autorizarem;
  3. O Teletrabalho pode ser ou não por prazo indeterminado – o Empregador pode determinar a reversão para o regime presencial e, nesse caso, deve ser garantido ao empregado o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual
  4. As disposições relativas à responsabilidade por aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito – e tais utilidades, se fornecidas pelo empregador, não integram a remuneração do empregado;
  5. Se adotado o regime de teletrabalho, é mantida a responsabilidade do empregador por doenças e acidentes decorrentes do trabalho exercido pelo empregado;
  6. O Empregado em Teletrabalho isento do controle de jornada (artigo 62, inciso III, CLT), mas é resguardado o direito a repouso semanal remunerado e demais direitos legalmente previstos pela categoria do trabalhador.

Por todo o exposto acerca do teletrabalho, a CLT caminha em consonância com a sociedade atual e, nesses tempos de crise, garante uma saída para a prestação dos serviços – que pode ser adaptada para vários tipos de estabelecimentos, sejam empresariais, públicos, dentre outros.

 

Equipe DINIZ & QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

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