O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou a inconstitucionalidade, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88), da exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (art. 201, V, da CF/88).
No caso concreto, a Lei estadual nº 7.672/82 disciplinava o regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a pensão por morte um dos benefícios previstos.
Tal direito é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. O ponto de questionamento fora a definição legal que, no caso de o servidor segurado falecer e deixar esposa ou companheira, a sobrevivente será considerada dependente pelo simples fato de ser esposa/companheira e, portanto, terá direito à pensão por morte. De outra via, se a servidora segurada falecer e deixar marido/ companheiro, este apenas teria o direito à pensão por morte se comprovar que era dependente economicamente da falecida.
A Corte entendeu que a sistemática fere o Pricípio Constitucional da Igualdade entre homens e mulheres (artigo 5º, I, CF). Demais disso, fundamentou que Estudos recentes do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam que é ultrapassada a presunção de dependência econômica da mulher em relação a seu cônjuge ou companheiro a justificar a mencionada discriminação; expôs a evolução legislativa estadual que revogou qualquer exigência de comprovação de invalidez e de dependência econômica do cônjuge varão para o recebimento de pensão por morte; esclareceu que não há ofensa ao princípio da fonte de custeio; dentre outros argummentos.
Vide: STF. Plenário. RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 457) (Info 994).