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Em caso de ADI proposta contra lei que cria cargos em comissão, o Tribunal deve fazer a análise das atribuições dos cargos para saber se elas são compatíveis com a Constituição, ou seja, se são funções de direção, chefia e assessoramento.

No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos.  STF. Plenário. RE 719870/MG, rel. orig. Min. Marco, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 670) (Info 994).

No caso concreto, operou-se uma verdadeira burla ao princípio do Concurso Público porque as atribuições dos referidos cargos em comissão já seriam previstas em lei de cargos de carreira (o que aconteceu, por exemplo, na ADI 2427, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 3/8/2006, quando determinada Lei do Estado do Paraná criou cargos comissionados denominando-os de “Assistentes de Segurança Pública” - sendo que, ao final, após o exame das atribuições do cargo pelo STF, percebeu-se que a lei havia atribuído funções de Delegado de Polícia).

Dessa forma, o STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

Foram firmadas, portanto, as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
STF. Plenário. RE 1041210 RG, Rel. Dias Toffoli, julgado em 27/09/2018 (Repercussão Geral – Tema 1010).

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