Não cabe a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Isso porque, se a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei e efetua o pagamento indevido ao servidor, aquela criou uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos. Tal fato impede que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Protege-se, no caso, o princípio da legítima confiança adstrito ao servidor que, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, que é guiada pela legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
A refereida interpretação judicial já é pacífica no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - tendo sido fruto de RECURSO REPETITIVO/ TEMAS 531 E 1009 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012; e STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 - Info 688).