O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que o usuário do plano de saúde tem até dez anos para pedir judicialmente o reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).
Trata-se do prazo prescricional aplicável do artigo 205 do Código Civil.
Seria a situação, por exemplo, de consumidor precisou fazer uma cirurgia ortopédica específica, no entanto, seu plano de saúde não autorizou o procedimento, alegando que não estava incluído na cobertura contratual. Diante disso, o paciente pagou R$ 35 mil pela cirurgia. No caso, é possível o ajuizamento de ação de ressarcimento contra o plano de saúde cobrando as despesas que teve com o procedimento. O prazo prescricional é de 10 anos.
Não se confunde o caso com ação que pleiteia a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição de indébito: aqui o prazo é de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do CC - na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).