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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que é vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada - STJ. 4ª Turma. REsp 1.819.075-RS, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

O ponto principal a ser analisado é a convenção do condomínio.

Dessa forma, a 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, consignou que, se a convenção do condomínio previr a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais de intermediação, tais como o Airbnb, Booking, Vrbo e HomeAway.

Entretanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades para essa modalidade de aluguel.

Também restou esclarecido que o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem. Trata-se de contrato distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas – respectivamente, o artigo 48 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e a Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo).

O caso envolvendo o Aibnd é o da alta rotatividade no local e a oferta de serviços - em que o imóvel é disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços adicionais, como lavagem de roupas.

Vale ressaltar que não se está dizendo que o proprietário está impedido de fechar contratos de aluguel de longa duração. A proibição recaiu sobre a exploração de hospedagem remunerada, que traz perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos demais condôminos.

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