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Os Servidores Públicos Estaduais podem acionar o Poder Judiciário para pleitear o auxílio-alimentação nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio e licenças - de forma retroativa a cinco anos e, ao final, a partir do êxito da ação em diante. 

Nesse sentido, mais conhecida como "vale-refeição" ou "vale-alimentação", a parcela é regulada por normativas estaduais nos casos em que a jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas.

É importante esclarecer que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/52) considera enquanto efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças. 

Entretanto, a Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Estaduais vêm adotando o errôneo costume de não remunerar os servidores pelo auxílio-alimentação nos referidos períodos de afastamento. Nada obstante, o entendimento pacificado em sede de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e de SUPERIOR TRUBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que os servidores fazem jus ao direito naquelas ocasiões.

E a questão torna-se ainda mais relevante porque não está expressamente previsto na lei de regência qualquer exclusão do vale-alimentação para os servidores em gozo dos períodos excepcionais – o que torna totalmente indevida a exclusão do direito pelo Estado de Minas Gerais!

Portanto, o acionamento judicial para que o servidor faça valer o direito ao auxílio-alimentação nos referidos períodos é essencial porque não se vislumbra qualquer sinalização de que o Estado irá realizar o pagamento do auxílio em conformidade com a lei a partir de então ou de forma retroativa a cinco anos.

 

 

Equipe Diniz & Queiroz Advogados Associados.

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