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O FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – tem por objetivo a proteção social de trabalhadores em situações delicadas, como o desemprego involuntário. Isto é, o FGTS é uma poupança dos trabalhadores que é criada indiretamente por força de lei, sendo paga pelo seu próprio patrão - por regra, o desconto é de 8% da remuneração para os trabalhadores empregados CLT.

Têm direito a ter um FGTS todos os trabalhadores com a Carteira de Trabalho (CLT) assinada, sendo eles: o trabalhador empregado, incluindo o doméstico; o empregado rural; o empregado temporário; o trabalhador avulso; e o safreiro.

Já o saque do FGTS se dá em algumas hipóteses – são elas: a demissão sem justa causa; a aposentadoria; ter 70 anos de idade ou mais; a rescisão de contrato de trabalho consensual entre empregado e seu empregador (podendo sacar somente 80% do Fundo); saque aniversário; término do contrato de trabalho temporário; compra da casa própria; fechamento da empresa do empregador; ter alguma doença grave (como AIDS, câncer, tuberculose ativa, etc.); e outros.

Sobre os valores do Fundo, ocorrem as atualizações referentes aos juros e à correção monetária. Os juros incidem, por ano, sobre 3% dos valores do FGTS.

A discussão que ora relatamos é sobre a correção monetária mensal dos valores deste Fundo – que, a princípio, seria incidente para não se perder o valor de compra do montante em face da inflação causada pela economia.

Cabe esclarecer que, desde janeiro de 1991, o índice de correção monetário aplicado ao FGTS é a Taxa Referencial (TR). ENTRETANTO, a partir de 1999, esta TR não consegue mais acompanhar os índices de inflação do Brasil, causando, deste modo, uma desvalorização da correção dos valores do Fundo.

Não se trata, portanto, de um questionamento em face de empregadores – mas sim um acionamento judicial em face da Caixa Econômica Federal para que os trabalhadores não sejam prejudicados por não existir uma correção justa dos valores mensalmente depositados a título de FGTS.

O que se busca então é que os valores depositados de FGTS sejam corrigidos por um índice mais justo que não a TR PORQUE ESTA NÃO MAIS REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA DESDE 1999!

Logo, caso a REVISÃO DO FGTS seja aprovada pelo STF, os valores poderiam ser revisados por por um índice de correção monetário mais justo, como o IPCA-E ou INPC. E é por este motivo que está em voga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ouADIn) 5.090 no Supremo Tribunal Federal (STF), que tem previsão de voto para o dia 20/04/2023.

Portanto, entende-se que o direito à revisão dos valores no FGTS pode ser questionado para aqueles depósitos a partir de janeiro de 1999, mesmo em já havendo saque fundiário a partir de então.

Após breves esclarecimentos sobre a tese jurídica que partilhamos, importante esclarecer que o que se tem a receber é questão que dependerá do posicionamento final do STF.

Existem três caminhos possíveis a serem decididos: (1) improcedência da Revisão, com a continuação da aplicação da TR e não havendo qualquer direito à revisão do FGTS; (2) procedência da Revisão, hipótese em que todos que entrarem (ou que já entraram) com o pedido de revisão dos valores do FGTS terão direito aos valores corrigidos pelo IPCA-E ou INPC; e (3) procedência da Revisão com modulação de efeitos.

Entendemos que a hipótese 3 é a mais plausível de ocorrer – sendo, na prática, a modulação de efeitos a discussão de quando determinada decisão terá eficácia. E existem várias teorias para tanto, mas realmente para ter certeza de que se e como ocorrerá é necessário aguardar o caminhar do julgamento da ADI no STF.

Quanto aos riscos, em se demandando no Juizado Especial da Fazenda Pública, existe a isenção inicial das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais caso haja a improcedência em sentença. Dessa forma, vale a pena o risco para potencial condenação em face da Caixa Econômica Federal.

Portanto, a sugestão é que os interessados acionem o judiciário o mais rápido possível – sendo certo que o patrocínio da causa por advogados traz maior segurança e robustez nos pedidos e no acompanhamento processual.

 

 

Equipe Diniz & Queiroz Advogados Associados.

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